Decisão · STJ

STJ AREsp 2479931

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-08publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. SANÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NESTA ESTREITA VIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento na impossibilidade de debater no STJ dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF. O aresto a quo acatou em grande parte a pretensão de punição da companhia de energia por falhas no fornecimento de eletricidade. 3. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais, não há falar em prequestionamento ficto. Conquanto a parte recorrente tenha interposto Embargos Declaratórios, em seu recurso extremo, não alegou nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não foram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC, para fins de consideração do prequestionamento ficto. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). 4. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. Nesse sentido, "o STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Isto posto, demonstrado os desacertos da decisão agravada, espera-se o conhecimento e provimento deste Agravo Interno para que seja conhecido e provido o recurso especial . Contraminuta às fls. 613-614. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. SANÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NESTA ESTREITA VIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento na impossibilidade de debater no STJ dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF. O aresto a quo acatou em grande parte a pretensão de punição da companhia de energia por falhas no fornecimento de eletricidade. 3. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais, não há falar em prequestionamento ficto. Conquanto a parte recorrente tenha interposto Embargos Declaratórios, em seu recurso extremo, não alegou nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não foram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC, para fins de consideração do prequestionamento ficto. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017). 4. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. Nesse sentido, "o STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021). 5. Agravo Interno não provido.
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