STJ RHC 194915
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO DE CARVALHO FILHO desafiando decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário (e-STJ fls. 523/524). Em suas razões, sustenta a defesa que, "suscitados, não houve sequer o exame de ofício da quaestio por nenhuma jurisdição. Tanto esta nobre relatoria, quanto o Tribunal Estadual se negaram a qualquer mínimo exame cognitivo" (e-STJ fl. 530). Diante dessas considerações, busca (e-STJ fl. 531): a.) o julgamento conjunto com o Agravo Regimental no HC 896612/SP que, mais célere que o presente recurso ordinário, foi impetrado contra o mesmo acórdão aqui recorrido, buscando justamente determinar que o Tribunal Estadual examinasse o(s) objeto(s) do habeas corpus de ofício, mas que também teve monocrática e erroneamente obstada a cognoscibilidade; de conseguinte; b.) a concessão ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça e analise o mérito do HC 2314386-25.2023.8.26.0000, como entender de direito e em regime de urgência; ou c.) o imediato exame de ofício acerca do mérito do(s) objeto(s) sob questionamento no feito, quais sejam, as causas de absorção de condutas delitivas, crimes únicos ou continuados diretamente relacionados à dosimetria penal e, assim, ao direito de liberdade tutelado em habeas corpus. AINDA, requer-se: se submetido o agravo regimental à corte colegiada, a autorização de sustentação oral defensiva, com intimação antecedente da data de julgamento; e dupla prioridade de tramitação processual, pois, além de agravante preso, o defensor é pessoa deficiente interessada no feito, conforme art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e art. 12, inciso IV, da Resolução nº 401 do Conselho Nacional de Justiça 3 (fls. 401-405). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.