Decisão · STJ

STJ HC 893078

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de supressão de instância. 2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de diversas circunstâncias judiciais. 4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas, bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes. 5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SOUSA GOMES contra a decisão de fls. 73-77, ementada nos seguintes termos (fl. 73): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Isso porque trazia consigo, para fins de tráfico, 2,750 kg da droga Cannabis sativa L. conhecida como maconha e guardava 11 (onze) porções da mesma, droga com massa líquida de 100g da droga Cannabis sativa L (fl. 54). A apelação não foi provida (fls. 60-70). Nas razões do writ, o impetrante sustentou ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração dos antecedentes em desfavor do réu, com motivação em condenação que remonta a fato muito antigo. Indicou que a quantidade de entorpecentes e o fato de o crime ter sido cometido no local em que a filha do acusado residia não autoriza o incremento da basilar na fração de 1/3 (um terço). Acrescentou que a quantidade das drogas foi utilizada tanto para exasperar a pena-base como para indeferir a minorante do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, a caracterizar o bis in idem. Apontou o preenchimento dos requisitos para a incidência da referida minorante, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às fls. 73-77, o writ foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, teve a ordem denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do habeas corpus. Requer, caso não seja aplicado o tráfico privilegiado ao paciente, a aplicação do regime semiaberto, para cumprimento da reprimenda (fl. 88). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de supressão de instância. 2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de diversas circunstâncias judiciais. 4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas, bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes. 5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido.
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