Decisão · STJ

STJ AREsp 2139850

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA MANIEZO PEREIRA contra acórdão de fl. 206, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. Mesmo com a correção de erro material apontado, permanece a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento das teses suscitadas. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A parte embargante aduz omissão e erro material no acórdão embargado, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 282/STF ao seu pleito. Nesses termos, argumenta que "Constata-se pela própria ementa transcrita que o artigo 112, da Lei Federal nº 8.213/91 foi expressamente mencionado no acórdão recorrido e, portanto, o prequestionamento do art. 112, da Lei 8.213/91 é explícito" (fl. 221). Aduz, ainda, que "Já o art. 493, do CPC, embora o Tribunal de origem não o tenha mencionado expressamente, no acórdão de fls. 34/40 a questão federal foi devidamente apreciada" (fl. 221). Impugnação não apresentada (fl. 230). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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