STJ HC 912662
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 3. Além disso, o Tribunal de origem apontou que o reconhecimento em solo policial observou as formalidades do CPP e foi posteriormente confirmado em juízo, além de existirem outras provas suficientes para a comprovação da autoria do crime. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rena Fernandes do Nascimento contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 97/99). Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Na oportunidade, foi garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 1505794-35.2023.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP). Neste writ, a defesa se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, em 26/4/2024, deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para reduzir a pena pecuniária a 16 dias-multa, subsistindo, no mais, a sentença (fls. 82/94). Requer o seguinte (fl. 19): .. seja concedida a ordem, para reconhecer-se, inicialmente, a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico, eis que iniciada a ação penal destituída de justa causa, sem o mínimo de suporte válido a respeito da autoria criminosa. Ademais, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO, com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos judicializados de convicção e de prova não foram suficientes para a comprovação da autoria criminosa, especialmente porque o reconhecimento judicial foi influenciado, seguramente, pela narrativa dos guardas municipais e pelo reconhecimento extrajudicial fotográfico dirigido e porque inexistem outros elementos indiciários hábeis à confirmação da culpa do paciente. Proferi decisão indeferindo liminarmente a petição inicial (fls. 97/99). Neste recurso, sustenta a defesa, em suma, que o reconhecimento realizado pela vítima foi feito em desacordo com as determinações estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, pois, ilegal. Alega, então, a ausência de provas da autoria e a necessidade de absolvição do paciente. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus na sua integralidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 3. Além disso, o Tribunal de origem apontou que o reconhecimento em solo policial observou as formalidades do CPP e foi posteriormente confirmado em juízo, além de existirem outras provas suficientes para a comprovação da autoria do crime. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido.