Decisão · STJ

STJ AREsp 2531874

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Ademais, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONDINA DE MELLO AVELINO contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 169/170), que não conheceu do recurso especial, ante sua intempestividade e ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, defende que "(..) foi tempestiva a protocolização, dado os dias feriados e dias de suspensão de tramitação e protocolos eletrônicos no sítio eletrônico do E TJSP", bem como que " (..) a Lei prevê como facultativa a juntada de procuração no manejo de agravo" (e-STJ, fls. 176/177). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora, para que seja seu recurso especial conhecido e, ao final, provido. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Ademais, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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