Decisão · STJ

STJ HC 907636

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. "Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDSON MACHADO DA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 34): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEIDSON MACHADO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5291133-73.2024.8.09.0006. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade da citação por edital, em clara violação ao art. 420 do CPP, uma vez que faria jus o paciente à citação pessoal. Alega que, após a sentença de pronúncia, foi expedida certidão para que o MP fornecesse o endereço do acusado para que fosse intimado da decisão, mas o Parquet pediu a intimação por edital do paciente, sendo expedido o referido edital, ao que a defesa se insurge, informando o endereço do paciente, e requerendo sua regular intimação. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do "curso da ação penal 0057131-55.2001.8.09.0006, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO" (fl. 7), até que se proceda a regular intimação do paciente. No presente agravo regimental, repisa a defesa o argumento acima declinado, sustentando, para tanto, que "o que se pleiteia com URGÊNCIA é a suspensão dos autos na origem, até o julgamento definitivo do writ, haja vista o prenúncio da designação de sessão plenária do júri, e diante da alegada nulidade, poderá ensejar prejuízo as partes caso seja julgado o Agravante" (e-STJ fl. 41). Requer, ao final, "a fim de que, havendo PROVIMENTO deste Agravo, seja SUSPENSO o andamento da ação penal (rito do júri) 0057131-55.2001.8.09.0006 que está em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO" (e-STJ fl. 42). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. "Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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