Decisão · STJ

STJ HC 851296

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEP. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação do art. 9º-A da LEP, não se tratando de produção de prova em processo, já que estabelecida a responsabilidade penal do paciente, e cumpridos os requisitos legais. 3. Apesar de reconhecida a repercussão geral no RE 973.837/MG, não houve determinação de suspensão de processos relativos ao tema, de maneira que, pelas manifestações já constantes dos autos na origem e no STJ, não se cogita de motivo para impedir a incidência de dispositivo legal vigente. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO APARECIDO CASSIANO DE SALES, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a defesa sustenta que o acórdão vergastado foi omisso, pois aponta a pendência da análise da constitucionalidade do tema pela STF, bem como quanto à tese de violação ao art. 5º, II, da CF (vedação à autoincriminação). Requer que as omissões apontadas sejam sanadas, a fim de que seja resguardado o direito do paciente. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEP. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação do art. 9º-A da LEP, não se tratando de produção de prova em processo, já que estabelecida a responsabilidade penal do paciente, e cumpridos os requisitos legais. 3. Apesar de reconhecida a repercussão geral no RE 973.837/MG, não houve determinação de suspensão de processos relativos ao tema, de maneira que, pelas manifestações já constantes dos autos na origem e no STJ, não se cogita de motivo para impedir a incidência de dispositivo legal vigente. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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