Decisão · STJ

STJ AREsp 2542627

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAYANA MOURA DIAS CARDOSO, IURI FANELI MOREIRA AGUIAR, FABRICIA OLIVEIRA GUIMARÃES, FABIO JOSE MORAIS MOURA MACEDO, KATARINA MATOS PAIXAO e RODRIGO POMBO HILARIAO CORTEGIANO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 785): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCEÇÃO AO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADOS. 1. A publicidade enganosa caracteriza-se por induzir o consumidor a erro, ou seja, apresentar motivação ou expectativa que não condiz com a realidade, não havendo necessidade de ser totalmente falsa, mas, ainda que em parte, não corresponda à verdade. 2. Não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de parcelamento. Recurso da ré provido. Recurso dos autores prejudicados. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz questões de mérito envolvidas na demanda, qual seja, em síntese, a necessidade de propaganda clara da agravada acerca das condições de financiamento estudantil ora oferecidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 960-965). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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