Decisão · STJ

STJ AREsp 2522621

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, quanto aos pontos alegados como omissos, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELLE ELIAS BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 487-492). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 46): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO AOS REQUERENTES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, BEM COMO AFERIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE VISA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECORRENTE NÃO COMPROVA, DE PLANO, A URGÊNCIA. ACIDENTE DATADO DE MARÇO DE 2021 E A DEMANDA DISTRIBUÍDA APENAS NO MÊS DE SETEMBRO/22. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO IMPRESCINDE ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 62-69). Alega a agravante violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, não incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta, outrossim, ausência de óbice à Súmula n. 735/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 512-547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, quanto aos pontos alegados como omissos, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →