Decisão · STJ

STJ AREsp 2559270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 935-936). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 709-710): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM COPARTICIPAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO POR AUTOGESTÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 608 E Nº 523, AMBAS DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA BRADESCO SAÚDE S. A.. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INDADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da aplicação das Súmulas nº 608 e nº 523, do STJ. Entendimento no sentido de que, no âmbito dos planos de saúde administrados por entidade de autogestão, assim como na relação da entidade de previdência complementar privada fechada com seus beneficiários e assistidos, não se aplica a legislação consumerista. 2. Ilegitimidade passiva da operadora Bradesco Seguros S. A. afastada. Teoria da Asserção. A legitimação decorre dos fatos narrados e não da responsabilização, em tese, entre a conduta narrada e o dano alegadamente sofrido. 3. Contrato cancelado por inadimplência. Ausência de prova da notificação do usuário. 4. Falha na prestação de serviço a ensejar condenação por danos morais, notadamente em tendo sido negado tratamento ao segurado, que teve que valer-se do judiciário para a devida cobertura." quantum" que está a merecer redução.5. Recursos parcialmente providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 790-793). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugnou todos os pontos que ensejaram a negativa de admissão do Recurso Especial, inclusive separando por tópicos a não incidência da súmula apontada" (fl. 943). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 948-956. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →