STJ AREsp 2429850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE NICARCIO DE ARAGAO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 486-487): Conforme pode ser observado no Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou a decisão esclarecendo que a orientação fixada na Súmula 735/STF deve ser afastada em razão da própria complexidade e dinâmica das relações sociais, sendo certo que é perfeitamente possível que, no mundo da casuística, a complexidade social poderá demonstrar situações em que um acórdão concessivo de liminar possa gerar situação de grave injustiça. Outro aspecto utilizado nas razões do Agravo em Recurso Especial é o fato de que, com a proibição do cabimento do recurso supracitado, haverá a supressão do princípio do duplo grau de jurisdição em hipótese em que a Constituição o admite expressamente, como é o caso do recurso extraordinário(art. 102, III, da CF/88) ou especial (art. 105, III, da CF/88). Apesar de o duplo grau de jurisdição não ser garantia constitucional absoluta, nas hipóteses em que a Constituição admite recurso expressamente, tais como o recurso extraordinário, o especial e o recurso ordinário constitucional, não pode o legislador ordinário ou a jurisprudência estabelecer limites não previstos constitucionalmente. O princípio do duplo grau de jurisdição tem o condão de fazer a adequação entre a realidade social e a segurança jurídica. Nesses termos, fica explícito que, ao tornar defeso o cabimento de recurso extraordinário, como previsto na Súmula 735 do STF, ou até mesmo recurso especial, graves injustiças sociais poderão ocorrer. A limitação recursal estabelecida pela orientação do STF é uma violação explícita à Constituição. Ora, se os recursos extraordinário e especial estão previstos na Constituição para permitir, principalmente, o exercício do controle difuso e incidente da constitucionalidade de decisões judiciais finais ou de outros tribunais pelo STF, não é razoável que esse Tribunal estabeleça limites ao cabimento do recurso extraordinário ou especial contrariamente ao texto constitucional (arts. 5º, XXXV, e 102, III, da CF/88). Portanto, a vedação, firmada em súmula pelo STF, não é prevista na Constituição. Se a própria lei poderá limitar o cabimento de recurso extraordinário ou especial, em situações não previstas na Constituição, com muito mais razão uma súmula não poderia assim fazê-la. Sem impugnação. Às f. 507-513, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.