STJ REsp 2076066
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CAUÇÃO. REJEIÇÃO DE GARANTIA. QUEBRA DE SIGILO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PARALELO 20 ARQUEOLOGIA E ESTUDOS AMBIENTAIS LTDA. (ou PARALELO 20 CONSULTORIA E PROJETOS EM MEIO AMBIENTE LTDA.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 199-205, que não conheceu do recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Engevix contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a garantia oferecida por ela e determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, solicitando os extratos bancários dos meses de fevereiro e março de 2022. Em primeira instância, Nova Engevix ofereceu parte de sua participação no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Rio Formoso II, cujas cotas possuíam valor disponível bruto de R$ 385.895.674,94, como garantia, objetivando liberar a folha de pagamento de 246 empregados da empresa. Em resposta, a ora agravante requereu que o Banco Itaú fornecesse os extratos bancários dos meses em questão e a Nova Engevix se opôs a referida solicitação. Entretanto, a magistrada singular rejeitou a garantia oferecida pela devedora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário, resultando na apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira. Por tais razões, a ora agravada recorreu, contestando a decisão que rejeitou a idoneidade da garantia e autorizou a quebra de sigilo bancário. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a garantia, porquanto a decisão de rejeitar as cotas do FIDC Rio Formoso II foi justificada pelo fato de que tais cotas não equivalem a dinheiro e possuem baixa liquidez, a maior parte dos ativos do fundo está vinculada a créditos decorrentes de ações judiciais, com prazos de recebimento acima de 1080 dias e alta incerteza sobre a formação desses créditos e o fundo é fechado e composto por apenas quatro cotistas, dificultando a obtenção de crédito em caso de execução forçada. Em relação à quebra de sigilo bancário, a decisão foi considerada inadequada, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário na esfera civil só se justifica para a preservação do interesse público, e não houve alegação de interesse público no requerimento. Todavia, a decisão recorrida não mencionou nem justificou a imposição dessa medida gravosa, configurando uma quebra de sigilo indevida. Com base nisso, determinou-se a retirada dos extratos bancários dos autos e proibiu-se a utilização de qualquer informação obtida a partir desses extratos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento de utilização indevida. Contra o acórdão do referido agravo de instrumento, a ora agravante interpôs recurso especial (fls. 113-126), apontando a violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração visando o preenchimento do requisito de prequestionamento para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto às questões constitucionais referentes à colisão entre os direitos fundamentais de quebra do sigilo bancário e do contraditório e da ampla defesa. Afirma que "a presença de omissões, que deveriam ter sido sanadas, já que a simplista referência "à argumentação expendida em sede de contrarrazões", desacompanhada dos fundamentos racionais, lógicos, previsíveis e acessíveis capazes de permitir que a parte saiba os motivos que afastam as matérias constitucionais postas em destaque na resposta oferecida, tornam nulo o venerando acórdão" (fl. 121), destacando que as matérias são extremamente relevantes. b) 1.026, § 2º, do CPC, pois, quando os embargos de declaração são opostos a fim de obter pronunciamento acerca de questão tida por omitida e para fins de prequestionamento, não se permite a aplicação de multa, ressaltando que não ficou devidamente fundamentado o reconhecimento da intenção protelatória. O recurso especial não fora conhecido pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a falta de individualização precisa e compreensível dos dispositivos legais supostamente ofendidos; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante das conclusões adotadas com base no contexto fático-probatório. O agravante, neste agravo interno, defende em síntese que (fl. 209): Com efeito, ao mais singelo exame e leitura do acórdão do referido agravo de instrumento, percebe-se - independentemente do reexame fático-probatório -, que a Corte local NÃO TECEU um único fundamento a respeito da questão relativa à técnica de PONDERAÇÃO de princípios, habitualmente utilizada pelo STF na solução de conflitos que, como na situação divisada, envolve colisão de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Com base em tais razões, pede o afastamento da multa por embargos protelatórios, somente. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CAUÇÃO. REJEIÇÃO DE GARANTIA. QUEBRA DE SIGILO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.