STJ HC 913536
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. 4. Ademais, ele resistiu à prisão, ofendendo os agentes públicos acionados para socorrer a vítima, configurando, em tese, o delito de desacato. Registra, ainda, condenação anterior que o qualifica como portador de maus antecedentes 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BERTOLINI contra decisão, de minha lavra, em que deneguei habeas corpus em seu favor. Depreende-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, no dia 22/4/2024, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 331 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/27). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): Habeas Corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e defesa da integridade da vítima. Inteligência dos artigos 20 da Lei nº 11.340/06 e 313, III, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Meio impróprio para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea. Destacou as condições pessoais do réu - primário, com residência fixa e ocupação lícita. Ressalta que ele seria pessoa renomada na região, sendo empresário e proprietário de uma farmácia e de uma casa lotérica, com mais de 70 funcionários. Aduziu que a sua intenção não era desrespeitar ou violar decisão judicial e que não houve dolo no caso em apreço. Afirmou, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, ele fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 148/155, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para o fim de revogar a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. 4. Ademais, ele resistiu à prisão, ofendendo os agentes públicos acionados para socorrer a vítima, configurando, em tese, o delito de desacato. Registra, ainda, condenação anterior que o qualifica como portador de maus antecedentes 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido.