STJ EAREsp 2388362
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. No caso, houve reformatio in pejus no acórdão que alterou a base de cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença, mesmo sem recurso da parte autora . 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para restabelecer a base de cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 667-677), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o presente feito deve ser suspenso até o fim do julgamento do REsp 1.805.815/AM (2019/0094573-7); b) é possível a retenção de 30%, ou, ao menos, 25% do valor pago pelos promitentes-compradores; c) ocorreu reformatio in pejus em relação aos lucros cessantes. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. No caso, houve reformatio in pejus no acórdão que alterou a base de cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença, mesmo sem recurso da parte autora . 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para restabelecer a base de cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença.