Decisão · STJ

STJ AREsp 2183677

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 748-753). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 559): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE APRESENTA SEQUELA DE A. V. E. ISQUÊMICO, QUADRO DE EPILEPSIA SECUNDÁRIA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, FALA E COMPREENSÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, COM FUNDAMENTO NA LIMITAÇÃO ANUAL DAS SESSÕES QUE JUSTIFIQUE O REEMBOLSO DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS PARA O NÃO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 211 E Nº 340 DESTE E. TJRJ. LISTA ELABORADA PELA AUTARQUIA DE CUNHO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PARA A NEGATIVA OU LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES IMPOSTA PELA RÉ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPERIOSO REEMBOLSO DE MANEIRA INTEGRAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE REALIZASSEM O ATENDIMENTO EM CARÁTER DOMICILIAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 585-587). Alega a agravante que "era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo, acerca da omissão quanto a inexistência de cobertura ilimitada para o tratamento requerido, pois restou incontroverso que as sessões do tratamento indicado devem observar as diretrizes de utilização de acordo com o pactuado e com o Rol da ANS" (fl. 761). Aduz, ainda, que "a decisão agravada também viola o art. 1.022, II, uma vez que se omite quanto a tese levantada no recurso especial, qual seja, de impossibilidade do reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada (art. 12, VI da Lei 9.656/98)" (fl. 763). Sustenta, outrossim, que "não se discute a existência da doença e a eficácia do tratamento, mas tão somente a sua obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde, de forma que não incide, na espécie, os óbices da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 770). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 779-791). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →