Decisão · STJ

STJ AREsp 2482979

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) o acórdão permaneceu omisso, pois deixou de considerar que algumas das não conformidades estavam dentro do mesmo marco quilométrico, o que impede a aplicação da sanção nos termos realizados; e (II) "o que se busca não é o reexame, mas a revaloração jurídica do quanto produzido nos autos, bem como o ajuste do próprio julgado pelo Tribunal a quo, a fim de sanar a omissão, ante a clara impossibilidade de se permitir a imputação de multa no valor originário, pois isso acarretaria em uma situação de inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a proporcionalidade e razoabilidade, pois algumas não conformidades estão dentro do mesmo marco quilométrico" (fl. 1.247). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 1.255. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMPLES INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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