Decisão · STJ

STJ AREsp 2521465

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por JAYRO LUIZ LESSA e FRANCISCA SOUTO LESSA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 221-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-86): PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. Ilegitimidade recursal das pessoas jurídicas agravantes. Art. 18, do CPC. Nulidade da decisão por ofensa ao art. 10, do CPC. Inocorrência. Constrição sobre a participação societária dos devedores. Possibilidade. Incidência do art. 835, IX, CPC. Precedentes. Excesso de penhora. Impossibilidade de reconhecimento neste momento processual. Necessidade de avaliação judicial dos imóveis penhorados. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que, no recurso especial, todos os pontos foram efetivamente contestados e abordados de maneira específica (fl. 231) e que, ao examinar o acórdão recorrido, pode-se constatar que os agravantes demonstraram que o Tribunal de origem contrariou as disposições dos arts. 10, 805 e 851, III, do CPC (fl. 232). Aduz ainda que, "em diversas ocasiões, registraram a não análise, por parte do Tribunal, de sua tese principal, que possui a capacidade de desacreditar a conclusão adotada pelos julgadores" (fl. 232). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois "Os argumentos apresentados no recurso especial guardam consonância com a falta de fundamentação da decisão ora recorrida. Assim, buscou-se impugnar expressamente a qualificação infraconstitucional da causa. A impugnação abarcou todos os fundamentos (ou a ausência deles) nos quais se sustenta a decisão recorrida, cumprindo a Agravante a obrigação processual que lhe incumbia" (fl. 232). Defende ainda que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois "a r. decisão ora impugnada deve ser reformada, dado que foram sim integralmente impugnados todos os fundamentos da decisão do e. TJSP que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 233). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 251-264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →