STJ HC 884753
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante defendeu o afastamento da negativação da circunstância judicial dos antecedentes em razão da aplicação do direito ao esquecimento. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE GONÇALVES ROCHA contra a decisão de fls. 223-225, ementada nos seguintes termos (fl. 223): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 155-167). Nas razões do writ, a impetrante alegou que a decisão coatora não considerou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a inidoneidade da fundamentação dos antecedentes baseados em condenações extintas há mais de 10 anos (fl. 8). Argumentou que a Corte de origem utilizou condenações que transitaram em julgado há mais 16 anos antes do delito atual para a valoração negativa dos antecedentes, configurando, portanto, aumento indevido da pena na 1ª fase da dosimetria (fl. 11). Às fls. 223-225, o pedido de habeas corpus não foi conhecido pelo Ministro Teodoro Silva Santos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que o acórdão recorrido dispôs acerca das teses jurídicas questionadas no Habeas Corpus, a saber sobre a valoração negativa dos antecedentes em razão de condenações antigas (fl. 241). Sustenta que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da fração de aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judicias, e portanto não há de se falar em ausência de prequestionamento (fl. 242). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante defendeu o afastamento da negativação da circunstância judicial dos antecedentes em razão da aplicação do direito ao esquecimento. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes. 5. Agravo regimental não provido.