Decisão · STJ

STJ HC 860214

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM RAZÃO DE DESACERTO RELACIONADO AO TRANSPORTE DE DROGAS). PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, COM AMPARO EM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR . CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Aurelio da Silva Marques contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 638): HABEAS CORPUS. CRIMES DE HMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. HOMICÍDIO OMETIDO EM RAZÃO DE DESACERTO RELACIONADO AO TRANSPORTE DE DROGAS. AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. Alega o agravante, em síntese, que a decretação da prisão preventiva está calcada em critérios genéricos e em "juízos de probabilidades", em descompasso com a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça e com as peculiaridades do caso (fl. 649). Ressalta, ademais, que: (i) a alegação de que o ora agravante lidera organização criminosa voltada para prática de tráfico interestadual de drogas não encontra respaldo em qualquer elemento indiciário, na verdade, a mencionada premissa está calçada em uma suposta denúncia anônima que teria aportado em delegacia, não passando de mera ilação, o qual já foi rechaçada (fl. 650); (ii) equivoca-se a decisão monocrática ao motivar que a prisão se faria necessária para a conveniência da instrução processual, em função de o agravante ter ameaçado Camilli, vítima sobrevivente, para que ela não reconhecesse o autor dos crimes, pois, assim como Marco Aurelio poderia intimidar testemunhas (ou vítima), ele também poderia não fazer, justamente por tal motivo, trata-se de hipótese de fundamentação genérica e abstrata; some-se a isso a necessidade da atualidade do interesse em ameaçar, sendo assente que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva (fl. 651); e (iii) no que tange a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a decisão monocrática deixou de fundamentar escorreitamente porque estas seriam ineficientes ao caso, conforme demanda o § 6º do art. 282 do CPP, limitando-se a motivar que "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão e tornam inócua a sua substituição por cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente" (fls. 651/652). Postula, então, a reconsideração da r. decisão hostilizada, ou, caso contrário, seja submetida a presente objurgação a julgamento pelo Colegiado da Colenda Sexta Turma, onde deverá ser conhecido e provido o presente Agravo Regimental, a fim de que seja revogada a prisão cautelar decretada, bem como caso reste necessário, que sejam plicadas uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, notadamente aquela referente ao monitoramento eletrônico (fl. 652). Instado, o Ministério Público de São Paulo não se pronunciou, conforme certificado à fl. 670. O Ministério Público Federal, por seu turno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 672/676). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM RAZÃO DE DESACERTO RELACIONADO AO TRANSPORTE DE DROGAS). PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, COM AMPARO EM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR . CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido.
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