Decisão · STJ

STJ AREsp 2544882

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 295-296). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para redução das astreintes - Insurgência do executado - Reiteração do pedido de adequação da multa cominatória - Descabimento - Proporcionalidade da medida que também deve observar a capacidade financeira do devedor - Razoabilidade da limitação das astreintes ao teto de R$ 60.000,00 - Ausência de trânsito em julgado que não impede a execução das astreintes - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça -Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 303): Em respeito e consideração à r. Decisão da Nobre Relatora, esclarecemos que o documento apresentado em regularização dos atos procuratórios, são uma atualização anual do contrato de mandato. Conforme documentação anexada, identificasse todos os responsáveis em assinar os respectivos atos processuais. Neste instante, comprovamos em documentação anexada, a cadeia de procuração à época, para que assim seja verificada sua validade e reconsideração da r. Decisão. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 496-505). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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