STJ REsp 1679077
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela em vigor na data da prolação da sentença, que, no caso dos autos foi proferida na vigência do CPC de 1973. Precedentes. 3. Quanto ao valor fixado à título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, é entendimento desta Corte de que somente é possível a sua revisão em caso de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Therezinha Barbosa Goellner contra decisão, assim ementada (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que, estando já em vigor o novo Código de Processo Civil quando da prolação do acórdão, a fixação dos honorários advocatícios no presente caso não poderia ter sido realizada por equidade, devendo ser aplicadas as regras constantes no art. 85, § 2º e § 3º do novo CPC. Defende que o valor arbitrado de honorários, de R$ 3.000,00, é irrisório, porquanto equivale a aproximadamente 0,94% do valor da dívida (R$ 316.364,53). Sem impugnação (fls. 361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela em vigor na data da prolação da sentença, que, no caso dos autos foi proferida na vigência do CPC de 1973. Precedentes. 3. Quanto ao valor fixado à título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, é entendimento desta Corte de que somente é possível a sua revisão em caso de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.