Decisão · STJ

STJ AREsp 2601315

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente. Incidência da Súmula 543/STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 837-839), que não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 843-853), sustenta, em síntese, que, "da simples leitura do recurso de e-STJ fls. 798/818, a inadmissibilidade do recurso com base na incidência da Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada pela agravante, em capítulo autônomo, com a inclusão de jurisprudência desta Corte contrária ao entendimento proferido pelo Tribunal a quo". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 856-857, em que requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente. Incidência da Súmula 543/STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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