Decisão · STJ

STJ REsp 2109082

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, (i) impossibilidade de convenções particulares serem opostas à Fazenda Pública; (ii) previsão legal acerca da distinção entre o aluguel e os encargos da locação; e (iii) "não havendo a anterior incidência do PIS e da COFINS, tem-se que a dedução de créditos do IPTU e das despesas condominiais é juridicamente incompatível com o próprio regime não-cumulativo das contribuições" (fl. 363), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Em reforço, observa-se que na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. In casu, a Corte regional entendeu que as despesas com IPTU e taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insum o para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 5. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com IPTU e taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SCHONSTATT VEÍCULOS LTDA. contra decisão de fls. 460/468, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) incidência da Súmula 283/STF, eis que o especial apelo deixou de impugnar alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido; (III) a Corte a quo decidiu a controvérsia com base no entendimento proferido em apelo nobre julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual não se conhece do apelo raro, ainda que no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (IV) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com IPTU e taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (I) houve "omissão dos julgadores locais, sobretudo, na análise dos arts. 21 e 23 da Lei n. 4.506/1964 e dos arts. 109 e 110 do CTN" (fl. 476); (II) "todos os pretensos argumentos utilizados no aresto local - e tidos como não rebatidos pelo e. relator nas razões do recurso especial interposto pela Agravante - foram devida e especificamente impugnados" (fl. 479); (III) "as teses vinculantes Temas 779 e 780/STJ não enfrentaram a temática específica do caso concreto - se as despesas com IPTU ou condomínio seriam classificáveis como insumo ou não das atividades da Agravante -, de forma que sua veiculação no v. aresto é orbital em relação à controvérsia propriamente em debate"; e (IV) "Requer-se apenas a cognição jurídica sobre a abrangência legal, por interpretação sistemática, do conceito de aluguel em relação às despesas de IPTU e condomínio, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial" (fl. 482). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 489). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, (i) impossibilidade de convenções particulares serem opostas à Fazenda Pública; (ii) previsão legal acerca da distinção entre o aluguel e os encargos da locação; e (iii) "não havendo a anterior incidência do PIS e da COFINS, tem-se que a dedução de créditos do IPTU e das despesas condominiais é juridicamente incompatível com o próprio regime não-cumulativo das contribuições" (fl. 363), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Em reforço, observa-se que na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. In casu, a Corte regional entendeu que as despesas com IPTU e taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insum o para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 5. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com IPTU e taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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