Decisão · STJ

STJ HC 872215

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias diligências e investigações, notadamente o recebimento de informações pelo setor de inteligência acerca do suposto comércio ilícito de armas de fogo realizado pelo acusado, bem como justificaram, de forma fundamentada, a impossibilidade de realização de campanas devido ao grande movimento de pessoas no local e risco de prejuízo à eficácia da investigação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 522/527). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500472-09.2020.8.26.0621). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem proveu em parte a apelação da defesa, a fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e cominar as penas de 1 ano de detenção, substituída por medidas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. No habeas corpus, sustentou a defesa que a decisão que decretou a busca e apreensão contra o paciente carece de fundamentação idônea, pois a medida foi determinada com lastro exclusivamente em denúncias anônimas, não sendo empreendidas prévias investigações para apurar minimamente as informações recebidas. Assim, requereu fosse concedida a ordem (e-STJ fl. 13): a) decretando-se a nulidade da busca e apreensão realizada, das provas por meio dela obtidas, e, por derivação, do restante do conjunto probatório, eis que integralmente produzido a partir dos resultados da busca domiciliar, devendo tudo ser desentranhado e inutilizado conforme artigo 157, §3º, do Código de Processo Penal; e b) por consequência da nulidade, requer-se: b.1) a absolvição do paciente, com estribo no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista que a acusação se embasa exclusivamente em provas colhidas ante a busca e apreensão ou dela derivadas; OU b.2) subsidiariamente, na remota hipótese de Vossas Excelência não acolherem o pedido presente na alínea b.1, que seja determinado que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo prolate novo acórdão, o qual deverá desconsiderar a busca e apreensão realizada, as provas por meio dela obtidas e todas as provas que dela derivarem. Liminar indeferida (e-STJ fls. 484/485). Informações prestadas (e-STJ fls. 490/512). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 522/527, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante aponta que o decreto de medida cautelar consta nos autos, porquanto foi transcrito integralmente no mandado de busca e apreensão colacionado à e-STJ fl. 55. Reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto de busca e apreensão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias diligências e investigações, notadamente o recebimento de informações pelo setor de inteligência acerca do suposto comércio ilícito de armas de fogo realizado pelo acusado, bem como justificaram, de forma fundamentada, a impossibilidade de realização de campanas devido ao grande movimento de pessoas no local e risco de prejuízo à eficácia da investigação. 3. Agravo regimental desprovido.
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