STJ AREsp 2520666
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARMELITA SANTANA SALES MAIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 605-610, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a constatação do erro material indicado pode ser feita há qualquer tempo, sendo desnecessária a revisão dos elementos fático-probatórios acostados aos autos. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial, alegando manifesta omissão, existência de dissídio jurisprudencial e erro nos cálculos dos reajustes aplicados. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 642-653, em que se requer o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.