Decisão · STJ

STJ EAREsp 2447572

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por E.S.M E DIAS LTDA. - Empresa de Pequeno Porte desafiando decisão de fls. 513/517, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "resta evidente a contradição, visto que se a legislação específica estabelece que se aplica o mesmo regime jurídico, não é possível que se estabeleça que as regras devem ser diferentes, com base na mesma legislação, sendo evidente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 578); e (II) "não se trata de jurisprudência consolidada, mas sim de um único julgado referente a matéria que permanece no centro dos debates jurídicos tanto no Poder Judiciário quanto na Academia" (fl. 577). No mérito, defende que "a ALCMS permanece sendo regida pelo art. 11, § 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece expressamente que se aplicaria à ALCMS o mesmo regime aplicável às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sendo incompatível com o texto constitucional a interpretação defendida pela Fazenda, que que os contribuintes em situação idêntica, submetidos ao mesmo regime jurídico, possam ter tratamento tributário diferente entre si" (fl. 584). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 592). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido.
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