STJ AREsp 2324084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente, intimada, demonstrou o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo judicial, afastando-se a deserção. 2. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, uma vez que foram indicados de forma expressa e coerente fundamentos suficientes para ancorar a conclusão do v. acórdão recorrido. 3. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se fundada exclusivamente nas provas juntadas aos autos, de forma que alterar o resultado do julgado para reconhecer a inexistência de provas, como pretende a ora recorrente, impõe o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA - FAPEC contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de sua deserção. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o comprovante de pagamento juntado aos autos permite a aferição do recolhimento das taxas e custas judiciárias do presente processo. Argumenta a desnecessidade de juntada de outros documentos, devendo ser afastada a apontada deserção reconhecida. Além disso, intimada pela Corte de origem, a parte agravante regularizou a juntada dos comprovantes, especialmente da guia de recolhimento paga. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.188-1.206 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente, intimada, demonstrou o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo judicial, afastando-se a deserção. 2. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, uma vez que foram indicados de forma expressa e coerente fundamentos suficientes para ancorar a conclusão do v. acórdão recorrido. 3. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se fundada exclusivamente nas provas juntadas aos autos, de forma que alterar o resultado do julgado para reconhecer a inexistência de provas, como pretende a ora recorrente, impõe o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.