Decisão · STJ

STJ AREsp 1889617

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-18publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE. SUPERÁVIT. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936 do STJ). 2. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda Seção). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ADÃO JOSÉ DE SOUZA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 978-981, que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Na origem, Adão José de Souza ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), alegando que foi participante do plano de previdência privada entre 2007 e 2009 e que a PREVI teve um superávit de R$ 15 bilhões, gerando uma reserva especial. Afirmou que, em 2010, houve uma revisão do plano de benefício com uso dessa reserva, o que resultou na suspensão das contribuições e no pagamento de um benefício especial temporário (BET), bem como que parte desse benefício foi ilegalmente repassada ao patrocinador, o Banco do Brasil. Por tais razões, pediu que os réus fossem condenados a lhe pagar R$ 115.884,45. A sentença julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação ao argumento de que o Banco do Brasil é parte legítima na ação, que houve irregularidades na destinação do superávit e que a revisão do plano não foi devidamente autorizada pela PREVI. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença (fls. 712-713). Contra o acórdão da apelação, o ora agravante interpôs recurso especial (fls. 735-778), o qual foi inadmitido na origem (fls. 828-831). Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 861-887). O agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se, pois, os seguintes fundamentos: a) o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva em relação aos pedidos relacionados à lide; e b) o superavit em favor do patrocinador é uma decisão que compete ao conselho deliberativo, nos termos da jurisprudência do STJ (incidência da Súmula n. 83 do STJ). A parte agravante, neste agravo interno, aduz que a decisão monocrática não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente em relação à legitimidade passiva do patrocinador em litígios envolvendo planos previdenciários, e que a Resolução MPS/CGPC n. 26/2008, que permitiu a reversão de valores do superávit para o patrocinador, contraria a proteção dos direitos dos participantes e assistidos estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 109/2001. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado (fl. 1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE. SUPERÁVIT. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936 do STJ). 2. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda Seção). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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