Decisão · STJ

STJ AREsp 1988120

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA OU DESÍDIA. NÃO CONFIGURADAS. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. É inviável o recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES contra a decisão de fls. 2.338-2.340, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão de fls. 2.366-2.368. A parte agravante, reafirmando a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e colacionando lições doutrinárias e jurisprudência, aduz (fl. 2.388): Por tal motivo se afirmou pela violação aos artigos 489 § 1 e 1022 do CPC, porquanto o E. Tribunal Local não fundamentou o direito de forma correta sequer observando as questões acima apresentadas à luz da intempestividade do depósito e a intimação para pagamento anterior com a incidência das penalidades ex lege. Desse modo, inaplicável a Súmula 284 do C. STF, até porque superada com o exame do mérito recursal. Ao impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustenta (fls. 2.389-2.390): O tema de fundo é de critério o.447bjetivo e questão de direito. Cinge-se a controvérsia a definir se escoado o prazo para pagamento, incidem as penalidades do artigo 523 § 2 do Código de Processo Civil. E tal foi demonstrado a vulneração seja para fins da alínea "a", seja para fins da alínea "c", sendo essa a hipótese de interpretação da legislação federal devolvida a esta Corte Especial. Com a impugnação da parte Agravada não veio qualquer pagamento, seja para pagamento do débito, seja para garantia. A parte não pagou. Após o julgamento da Impugnação o Douto Juizo "a quo" e o E. Tribunal Local permitiram a devolução do prazo para pagamento sem as penalidades. No caso já tivera sido determinado o pagamento sobre pena das penalidades do artigo 523 §2 do Código de Processo Civil, mas o E. Tribunal Local permitiu a isenção destas e dando mais prazo ao devedor, sem cumprir a legislação em vigor. Não incide, portanto, a Súmula 7 do C. STJ, sendo cabível o instituto da valoração ou mesmo a adequação da jurisprudência ao desta E. Corte Superior. São fatos incontroversos tanto o decurso de prazo quanto a falta de pagamento que não veio com a Impugnação. E impugnar com garantia não é pagar. Incidem as penalidades. .. Há similitude jurídica e fática aos julgamentos apresentados para fins da alínea "c", tem uma única controvérsia exclusivamente de direito e jurídica, a saber: as penalidades do artigo 523 § 2 do CPC incidem quando escoado o pagamento. Requer a realização do juízo de retratação ou que seja o agravo provido. Conforme certidões de fls. 2.442-2.447, decorreu o prazo para resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA OU DESÍDIA. NÃO CONFIGURADAS. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. É inviável o recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.
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