Decisão · STJ

STJ AREsp 2530188

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social desafiando decisão que negou provimento ao especial apelo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não há controvérsia quanto (i) à data do trânsito em julgado - 05/11/2022; (ii) à existência de decisão judicial que, no ano de 2004, reconheceu que a sentença coletiva beneficia toda a categoria; (iii) à data do ajuizamento da execução - 24/09/2008. Pois bem. Com base nessas premissas incontroversas - assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido -, o INSS pretende, em seu recurso especial, que se decida, em conformidade com os arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil, se o prazo prescricional da pretensão executória se inicia na data do trânsito em julgado do título executivo ou se, a cada novo incidente ou decisão judicial, esse prazo é reiniciado. A tese advogada pelo INSS é a de que, nos termos dos arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva e, a partir daí, tem fluência contínua, podendo ser interrompido uma única vez (voltando a correr, contudo, pela metade), mas jamais podendo ser reiniciado, tal como decidiu o acórdão regional" (fl. 1.188). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.194/1.200. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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