Decisão · STJ

STJ AREsp 1792136

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual" (AgInt no AREsp 2.114.003/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) efetivamente causou prejuízo, pois o autor ora agravado ficou impossibilitado de buscar a execução forçada do acordo nos autos da ação trabalhista. É certo que o advogado não orientou seu cliente adequadamente". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 762-819) interposto por CARLOS RENATO DA SILVA contra decisão (fls. 722-728), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 1º, 7º, 8º, 11, 139, I, 489, II, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 206, § 3º, V, 476 e 474 do Código Civil e ao art. 112 do CPC/2015, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; c) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, quanto à suscitada violação aos arts. 791, 876 e 878 da CLT, aos arts. 515, II, 783, 924 e 925 do CPC/2015 e aos arts. 186, 187, 389, 473, 474, 475 e 476 do Código Civil; e d) as referidas Súmulas são aplicáveis tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Em suas razões recursais, CARLOS RENATO DA SILVA, além de repetir as teses trazidas nos recursos anteriores, sustenta, entre outros argumentos, que "(..) inexiste nexo causal entre a r. sentença com a ocorrência de dano material, posto que se ampara em decisão judicial proferida em reclamação trabalhista que declarou precluso tão somente o direito processual de cumprimento de sentença trabalhista (acordo) e não foi extinto por prescrição intercorrente, razão pela qual o crédito não está extinto, tanto que não consta prova nos autos da perda do direito material do Agravado promover a execução, isto é, prova da extinção da obrigação alimentar (acordo), inexistindo prova do dano material nos autos e com fulcro no artigo 403 do CC e artigo 373, I, do CPC c/c artigos 924, II e 925 do CPC, que devem ser aplicadas corretamente ao caso concreto" (fl. 778 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) o contrato restou resolvido por inadimplemento do Agravado com fulcro no artigo 475 do CC que se obrigou expressamente ao pagamento das despesas previstas na cláusula 4ª c/c cláusula 8ª do contrato, pois nunca fez qualquer pagamento ao Agravante das despesas e custas processuais, que inclusive lhe deu quitação expressa no momento em que o notificou extrajudicialmente, e que também precisa ser corretamente aplicado por esta E. Corte Superior "(fl. 779). Assevera que "(..) NÃO atuou no processo após a homologação do acordo trabalhista, celebrado na presença do Agravado, que tinha conhecimento da necessidade de contratar outro advogado para execução do acordo, sendo mais uma definição jurídica diversa dos fatos que contém o v. acórdão, que deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. Some-se a isso, que o presente contrato é de prestação de serviços e o seu objeto foi integralmente cumprido, portanto as cláusulas contratuais não podem ser interpretadas por extensão através do instrumento de procuração, que é parte integrante do mesmo, sob pena de criar nova obrigação, alterando-o unilateralmente de forma ilimitada, sob o pretexto de indenizar a outra parte, acabando por desequilibrar a relação contratual por falta de contraprestação e possibilitar o enriquecimento indevido e sem causa às custas dos serviços da outra" (fl. 785). Defende que "(..) NÃO HÁ PROVA DO ALEGADO DANO MATERIAL CAUSADO SUPOSTAMENTE POR DESIDIA NO DESEMPENHO DA FUNCAO DE ADVOGADO EM RECLAMACAO TRABALHISTA, ISTO É, NOS AUTOS NÃO CONTÉM A PROVA MATERIAL DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVADO EM RECEBER OS VALORES DO ACORDO JUDICIAL POR CULPA DO ADVOGADO, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE TÍTULO EXECUTIVO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 876 DA CLT, E SUBSIDIARIAMENTE OS ARTIGOS 515, II, E 783 DO CPC, OU AINDA, FALTA A PROVA MATERIAL DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDO JUDICIAL POR SENTENÇA CONFORME ARTIGOS 924 E 925 DO CPC, CARACTERIZANDO O ERRO MATERIAL DO V.ACÓRDÃO, RAZÕES PELAS QUAIS PUGNA POR REFORMA" (fl. 793 - destaques no original). Afirma, ainda, que no "(..) presente caso não há responsabilidade por inadimplemento contratual do Agravante por danos materiais inexistente, que se repita não há provas e, consequentemente, não tem condições legais para subsistir o v. acórdão "extra petita". De forma contrária ao v. acórdão "extra petita", ainda que admitíssemos a ocorrência de dano material por culpa de inadimplemento contratual do Agravante, o que verdadeiramente não ocorre e se espera, não é possível aplicar a Cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços de forma isolada das demais cláusulas, cujo contrato é um conjunto de cláusulas" (fl. 811). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, FELIPE TREVINE MOMENTEL apresentou impugnação (fls. 824-844), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual" (AgInt no AREsp 2.114.003/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) efetivamente causou prejuízo, pois o autor ora agravado ficou impossibilitado de buscar a execução forçada do acordo nos autos da ação trabalhista. É certo que o advogado não orientou seu cliente adequadamente". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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