STJ HC 910060
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de indulto ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO PEREIRA DE MORAES contra a decisão de e-STJ fls. 89/90, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa do ora agravante ao argumento de que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 seria inconstitucional (e-STJ fls. 33/34). Enquanto a apelação pendia de julgamento, a defesa impugnou a decisão de primeiro grau, tendo o julgamento do pleito sido suspenso nos termos do despacho de e-STJ fl. 82. Alegou a defesa, na presente impetração, que (e-STJ fls. 6/10): .. há pendência do julgamento deste Recurso em Sentido Estrito com relação a aplicação ou não do indulto. O que demonstra a necessária urgência na discussão e concessão do indulto, ou, ao menos, na garantia de que o paciente aguarde o deslinde desta análise recursal em liberdade. .. Neste sentido, considerando que a decisão acerca da constitucionalidade do decreto de indulto é reservada ao STF, e, considerando que o STJ vem se manifestando pela necessária aplicação do benefício, independentemente das razões analisadas pelo E. TJSP, desde logo, seja concedido o indulto ao paciente como medida lídima de justiça, não havendo espaço para a inconstitucionalidade do decreto de indulto apenas no Estado de São Paulo. Ao final, requereu a concessão da ordem para "deferir ao paciente a imediata extinção de punibilidade na forma da legislação vigente" (e-STJ fl. 10). Às e-STJ fls. 89/90 indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa assevera que a decisão atacada promove negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser afastado o entendimento de supressão de instância. Por isso, requer que seja "concedida a medida liminar e verificada a ilegalidade da decisão que denegou o indulto alegando inconstitucionalidade, na esteira da jurisprudência acima transcrita, para deferir ao paciente a imediata extinção de punibilidade na forma da legislação vigente" (e-STJ fl. 103). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à possibilidade de concessão de indulto ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação .