STJ AREsp 2541517
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BS2 S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso especial (fls. 469-470). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Agravo Interno manejado contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. O agravante apresentou recurso de apelação repetindo ipsis litteris o quanto consignado na contestação, incluindo apenas fatos alheios a demanda, o que enseja a aplicação do art. 932,inciso III, do CPC, segundo o qual o Relator não conhecerá de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso interno, o BANCO BS2 S.A., agravante, aduz que "o julgamento monocrático do recurso, antes de qualquer coisa, fora precipitado e não fundamentado, ao passo em que não está manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, e nem tão pouco está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de qualquer que seja o Tribunal." (fl. 475) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.