Decisão · STJ

STJ AREsp 1677011

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática, de forma clara e objetiva . 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS opõe embargos de declaração (fls. 731-736) ao acórdão assim ementado (fl. 726): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. A embargante alega que a atual jurisprudência do STJ não aceita a aplicação da Súmula n. 182 ao recurso de agravo interno, mas que os fundamentos que forem devidamente atacados devem ser conhecidos pelo órgão julgador, tratando-se, pois, de preclusão parcial, porquanto o entendimento firmado pela Corte Especial representou o overruling de todos os outros julgados colacionados no acórdão embargado. Aduz que o acórdão recorrido fora omisso quanto ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do ERESP n. 1.424.404/SP, o que acabou ocasionando a construção de um julgado que não se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desse Tribunal. Nesse sentido, requer o conhecimento do agravo interno na parte que toca à desnecessidade de revolvimento fático-probatório para análise do mérito (Súmula 7 do STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática, de forma clara e objetiva . 3. Embargos de declaração rejeitados.
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