Decisão · STJ

STJ AREsp 2522255

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada, por documento hábil, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA DO SOCORRO SILVA PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 283/284, que não conheceu de seu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A agravante, em suas razões recursais, sustenta que a contagem do prazo foi realizada de forma errada pela Presidência, pois deixou de contabilizar a suspensão ocorrida em razão do feriado de Corpus Christi, no período de 08/06/2023 a 09/06/2023. Alega que, tendo o prazo se iniciado em 25/05/2023, com a suspensão no referido período, o prazo final para interposição do recurso passou a ser a data de 16/06/2023, de modo que o recurso especial interposto em 15/06/2023 é tempestivo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 297/300. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada, por documento hábil, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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