STJ AREsp 2522255
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada, por documento hábil, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA DO SOCORRO SILVA PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 283/284, que não conheceu de seu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A agravante, em suas razões recursais, sustenta que a contagem do prazo foi realizada de forma errada pela Presidência, pois deixou de contabilizar a suspensão ocorrida em razão do feriado de Corpus Christi, no período de 08/06/2023 a 09/06/2023. Alega que, tendo o prazo se iniciado em 25/05/2023, com a suspensão no referido período, o prazo final para interposição do recurso passou a ser a data de 16/06/2023, de modo que o recurso especial interposto em 15/06/2023 é tempestivo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 297/300. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada, por documento hábil, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.