STJ AREsp 2474016
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvér sia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 365 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, "embora a nota promissória se trate de título caracterizado pela autonomia, é certo que a declaração de "perdão" do embargado acerca dos cheques que a lastreiam resulta em renúncia tácita ao crédito perseguido e consequente inexigibilidade do título". A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUDAIR SIMÃO ALVARES contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 663-669), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 673-686), o agravante aduz que vem alegando a violação do art. 1º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 desde a apresentação das razões recursais da apelação, devendo ser afastada a incidência da Súmula 282/STF; aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o reconhecimento de agiotagem a ensejar a readequação dos juros; e que não pretende a rediscussão acerca da prática ou não de agiotagem, mas sim o reconhecimento de afronta à norma legal, não incidindo a Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 690-697). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvér sia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 365 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, "embora a nota promissória se trate de título caracterizado pela autonomia, é certo que a declaração de "perdão" do embargado acerca dos cheques que a lastreiam resulta em renúncia tácita ao crédito perseguido e consequente inexigibilidade do título". A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.