Decisão · STJ

STJ AREsp 2577287

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo KARINE VICHI FERREIRA DE ANDRADE contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 477/478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 266): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade de citação por AR assinado por porteiro de condomínio edilício Não ocorrência Inteligência do art. 248, § 4º do CPC/2015 Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não mais morava no local no momento da citação Desconsideração da personalidade jurídica O fato da exequente ter habilitado seu crédito no cumprimento coletivo de sentença da executada, sem prova da suficiência de recursos financeiros para quitação de todos os créditos habilitados, não impede que a credora busque a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos devedores subsidiários, sendo inequívoco o interesse de agir- Empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar que, até o momento, não integra o polo passivo da execução Desconsideração da personalidade jurídica que se deu em relação à empresa diversa Desconsideração infundada e impertinente - Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 295/303). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravo em recurso especial atacou individualmente e minuciosamente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A verificação desse combate específico se dá pela simples leitura do agravo em recurso especial. Contudo, este item tem relação direta com o item 4 e 5 da decisão recorrida, especificando tal fundamentação mais adiante. " (fl. 483). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 493/511). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →