Decisão · STJ

STJ EAREsp 2526321

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DO RESP N. 1.813.684/SP. RECURSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp n. 1.813.684/SP - ratificada no julgamento de QO nos mesmos autos - é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval e tão somente para os recursos anteriores à publicação do acórdão do citado precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, excepcionalidade inocorrente no caso concreto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.278-1.279 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que "temos 03 (três) teses aplicáveis nos casos de feriado NACIONAL, como no caso concreto: a) quando se trata de feriado nacional não há necessidade de comprovação do referido feriado quando da interposição do recurso; b) em se tratando de segunda-feira de carnaval o STJ já decidiu pela dispensa, apenas neste caso, da comprovação do feriado; e, por fim, c)ainda se tratando de feriado de segunda-feira de carnaval, é aceito a posterior comprovação. Todas as hipóteses dos julgados do STJ culminam para que o o Recurso Especial, sejam manifestamente TEMPESTIVO, devendo ser processado e julgado por esta Ilustre Corte Superior" (f. 1.290). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 1.306-1.309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DO RESP N. 1.813.684/SP. RECURSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp n. 1.813.684/SP - ratificada no julgamento de QO nos mesmos autos - é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval e tão somente para os recursos anteriores à publicação do acórdão do citado precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, excepcionalidade inocorrente no caso concreto. 4. Agravo interno não provido.
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