STJ EAREsp 2526321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DO RESP N. 1.813.684/SP. RECURSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp n. 1.813.684/SP - ratificada no julgamento de QO nos mesmos autos - é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval e tão somente para os recursos anteriores à publicação do acórdão do citado precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, excepcionalidade inocorrente no caso concreto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.278-1.279 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que "temos 03 (três) teses aplicáveis nos casos de feriado NACIONAL, como no caso concreto: a) quando se trata de feriado nacional não há necessidade de comprovação do referido feriado quando da interposição do recurso; b) em se tratando de segunda-feira de carnaval o STJ já decidiu pela dispensa, apenas neste caso, da comprovação do feriado; e, por fim, c)ainda se tratando de feriado de segunda-feira de carnaval, é aceito a posterior comprovação. Todas as hipóteses dos julgados do STJ culminam para que o o Recurso Especial, sejam manifestamente TEMPESTIVO, devendo ser processado e julgado por esta Ilustre Corte Superior" (f. 1.290). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 1.306-1.309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DO RESP N. 1.813.684/SP. RECURSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp n. 1.813.684/SP - ratificada no julgamento de QO nos mesmos autos - é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval e tão somente para os recursos anteriores à publicação do acórdão do citado precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, excepcionalidade inocorrente no caso concreto. 4. Agravo interno não provido.