Decisão · STJ

STJ AREsp 2286494

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal de origem solucionou a lide fundamentadamente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem, diante do caso concreto, entendeu não se justificar a exigência da parte agravante para que a perita nomeada comprovasse especialização em estruturas metálicas. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ (fls. 82-85). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33): AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento Medida cautelar de produção antecipada de provas - Magistrado que indeferiu o pedido da ré/agravante consistente na intimação da perita para que esclareça se possui especialidade em estruturas metálicas - Inexistência de subsídios capazes de infirmar a capacidade técnica, ou qualquer motivo que possa comprometer o resultado da prova pericial a ser realizada pela profissional que é de confiança do juízo - O fato de a perita ter ou não qualificação específica em "estruturas metálicas" é equivocado e não passa de manifestação subjetiva da agravante, designadamente por caber ao juiz analisar se é o caso ou não de adotar a conclusão pericial, quando apresentado o laudo - Inteligência do art. 465, do Código de Processo Civil - Decisão mantida Regimental não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 40). Alega a agravante, a respeito da Súmula n. 211/STJ, que (fl. 106): (..) restou amplamente debatido o quanto disposto nos incisos III e V, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, posto que o v. Acórdão recorrido se limitou a mencionar a súmula 568 do STJ, sem indicar o suposto entendimento dominante do Tribunal Superior sobre o tema. Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduz que "não pretende revolver questões fáticas ou de direito material levadas ao conhecimento das instâncias inferiores, já que tal expediente, de fato, é vedado por determinação da Súmula 07 desta Corte Superior". Alega ainda que "eventual perícia realizada por perito que não seja especialista em estruturas metálicas pode prejudicar as conclusões do laudo pericial, em especial os quesitos apresentados por ambas as partes" (fl. 108). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PERITA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal de origem solucionou a lide fundamentadamente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem, diante do caso concreto, entendeu não se justificar a exigência da parte agravante para que a perita nomeada comprovasse especialização em estruturas metálicas. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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