Decisão · STJ

STJ AREsp 2455517

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASTREINTES. REVISÃO. MULTA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 373, 489, II, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, diante das peculiaridades do caso, a multa aplicada na origem, no montante de R$ 318.060,00 (trezentos e dezoito mil e sessenta reais), em razão da não implantação da migração do plano de saúde, foi reduzida pelo Tribunal a quo ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar-se ao montante do benefício econômico perseguido pela agravada. Assim, em virtude dos inúmeros transtornos ocasionados à recorrida, deve ser mantido o referido valor, pois adequado e proporcional aos danos sofridos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que "o cumprimento de sentença possibilita o enriquecimento sem causa da parte impugnada, de modo que a condenação no vultoso valor a título de astreintes, uma vez que se apresenta totalmente desproporcional, representando total afronta à legislação em vigor e entendimento jurisprudencial, especialmente quando a obrigação de fazer já foi cumprida a contento pelo impugnante, conforme exposto alhures. Ora, a multa por descumprimento de obrigação visa à coagir a devedora ao cumprimento da obrigação, no mais rápido espaço de tempo, e não enriquecer sem justificativa plausível a parte adversa, nem mesmo ocasionar a inviabilidade do exercício das atividades empresariais da parte que foi compelida ao cumprimento da ordem judicial" (fl. 538). Aduz, ainda, o seguinte: "sabe-se que entende como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão do acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida na instância a quo (prequestionamento ficto)" (fl. 546), bem como é "incabível a inadmissibilidade do recurso Especial em razão de suposta violação à ausência de fundamentação" (fl. 553). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASTREINTES. REVISÃO. MULTA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 373, 489, II, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, diante das peculiaridades do caso, a multa aplicada na origem, no montante de R$ 318.060,00 (trezentos e dezoito mil e sessenta reais), em razão da não implantação da migração do plano de saúde, foi reduzida pelo Tribunal a quo ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar-se ao montante do benefício econômico perseguido pela agravada. Assim, em virtude dos inúmeros transtornos ocasionados à recorrida, deve ser mantido o referido valor, pois adequado e proporcional aos danos sofridos. 5. Agravo interno desprovido.
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