Decisão · STJ

STJ HC 909839

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, cocaína, com peso bruto de 5,476kg (cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas); e 21g (vinte e um gramas) de MDA (Tenanfetamina), na forma de comprimidos (e-STJ fl. 32) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, o acusado está custodiado desde 23/9/2023. Entretanto, o processo vem tendo regular andamento na origem, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, sinalizando, assim, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à concordância das partes, durante a audiência de instrução, em aguardar a vinda aos autos dos laudos solicitados no momento do recebimento da denúncia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROQUE LIMA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 49/56). Em suas razões, reitera a defesa a existência de excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que o "agravante se encontra preso desde 28 de setembro de 2023 por força de decretação de prisão preventiva, o paciente se encontra detido até a presente data aguardando os trâmites processuais" (e-STJ fl. 61). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, cocaína, com peso bruto de 5,476kg (cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas); e 21g (vinte e um gramas) de MDA (Tenanfetamina), na forma de comprimidos (e-STJ fl. 32) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, o acusado está custodiado desde 23/9/2023. Entretanto, o processo vem tendo regular andamento na origem, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, sinalizando, assim, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à concordância das partes, durante a audiência de instrução, em aguardar a vinda aos autos dos laudos solicitados no momento do recebimento da denúncia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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