STJ AREsp 2368723
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANDARA SOARES AURELIANO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria, "tendo em vista que, a matéria foi devidamente abordada no acórdão que motivou a interposição do Recurso Especial, inclusive com análise de qual seria o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do título executivo em comento. Veja o trecho do acórdão (Fls 406) que discute sobre a matéria do Recurso Especial: "No caso em comento, a vexata quaestio reside em avaliar qual seria o termo inicial da prescrição: se a data do vencimento prevista no título (15/11/2021) ou a data em que se operou o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento de uma das parcelas (15/04/2016). Nesse sentido, não se pode penalizar a Agravante com o não conhecimento do Recurso Especial calcado na aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 521). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.