STJ AREsp 2413281
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. " No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019 ). 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ART-LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria ( fls. 1093-1096), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como do Tema 971/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1100-1106), sustenta, em síntese, que não pretende o reexame de fatos e provas. Ademais, argumenta que não houve a correta aplicação do Tema 971/STJ, uma vez que "a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso na entrega do imóvel". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1109-1118, na qual requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. " No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019 ). 2. Agravo interno des provido.