Decisão · STJ

STJ REsp 2124137

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 207): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PROBLEMA NA EXPEDIÇÃO DE VISTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o fundamento do acórdão regional segundo o qual seria prerrogativa do Poder Executivo a concessão de visto de entrada foi sobejamente enfrentado, o que afasta, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF; (b) os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia foram sopesados sob a luz sobretudo do disposto nos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III e 37 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), que, por sua vez, são objeto expresso do presente recurso especial; (c) não há o que se falar em revolvimento da matéria fática ou probatória, uma vez que se trata de exame estritamente jurídico, passível de aferição de uma leitura do voto do acórdão e do recurso, devendo ser afastada, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Com impugnação. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 235. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno não provido.
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