STJ AREsp 2548891
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIR CANDIDO CASADO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STJ (fls. 599-600). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 454): APELAÇÃO Nº 02 - RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - EM QUE PESE O DEFERIMENTO PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE O BEM DO EMBARGANTE, O REGISTRO DO IMÓVEL FOI REALIZADO MUITO TEMPO APÓS A COMPRA DO IMÓVEL, O QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM 2016, A AÇÃO QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO SOBRE O IMÓVEL É DO ANO DE 2018 E O REGISTRO DO IMÓVEL FOI FEITO APENAS EM 2019 - CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que o recurso especial "não encontra óbice na Súmula 284 do STF, uma vez que não existe deficiência na fundamentação que não permita a exata compreensão da controvérsia" (fl. 610). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.