STJ AREsp 2519529
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA JORGE ABDALLA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 195-196), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na deficiência da fundamentação, óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo legal violado, contrariado ou objeto de interpretação divergente. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a não incidência da Súmula 284/STF, por ter impugnado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como por ter fundamentado em acórdão do STJ sobre a questão do regramento aplicável aos honorários advocatícios fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Impugnação apresentada às fls. 219-228 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.