Decisão · STJ

STJ HC 872591

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-26publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão por mim proferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 232): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida. Alega o agravante que, embora a Corte tenha apontado outras irregularidades potencialmente violadoras de direitos fundamentais e mesmo determinado diversas providências a serem adotadas pelo Brasil, o móvel da decisão, ou seja, a ratio decidendi, decorreu da constatação de superlotação e, inclusive, a proporção de desconto ficto da pena a cumprir foi estabelecida exclusivamente em razão do percentual de superlotação: conta-se em dobro a pena cumprida em estabelecimento com o dobro da população regulamentar (fl. 242). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o acórdão seja restabelecido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023). 3. Agravo regimental improvido.
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