STJ REsp 1849009
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA (CESTE) opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 885-886): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão paradigma que não foi proferida pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral ou pelo STJ em recurso especial repetitivo, ou com base em súmula ou em julgado com efeito erga omnes não obsta a aplicação da interpretação que o relator considere mais correta da norma infraconstitucional. 2. Comprova-se a divergência interpretativa mediante o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, identificando-se o dispositivo legal a que teria sido atribuída interpretação divergente. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido. 5. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida (EREsp n. 1.176.344/MG, Corte Especial.) 6. A construção de hidrelétrica e o represamento das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco. 7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas. 8. Quando ocorre o julgamento antecipado da lide, incumbe à defesa comprovar, por meio de perícia técnica, fatos impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo-se a prescrição da pretensão a ressarcimento. 9. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta omissão no acórdão recorrido, pois, segundo alega, não foi enfrentada questão essencial à resolução da lide capaz de infirmar a conclusão de que a vertente hipótese seria distinta da situação tratada no REsp n. 1.740.736/MA. Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, uma vez que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, aplicou a teoria da actio nata, concluindo pela ocorrência da prescrição, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 907-911. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.