STJ REsp 1872993
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 621-624), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 644-661), sustenta, em síntese, que "é notório que o marco final para entrega do imóvel é a expedição do Habite-se", mas o acórdão não analisou os argumentos da agravante de que o Habite-se foi emitido antes do prazo final para entrega do imóvel. Desse modo, não haveria que se falar em atraso na entrega do imóvel. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 668-681. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido.